Avaliação do Ensino Superior
A Lei de Diretrizes e Bases da educação (LDB) atribui ao Governo Federal a responsabilidade de assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, incumbindo-o de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e dos estabelecimentos do Sistema Federal de Ensino Superior (Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, art. 9, VIII e IX).
O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, instituído pela Lei 10.861 de 14 de abril de 2004, tem por objetivo “assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do artigo 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep é o responsável pela avaliação do ensino superior no Brasil. No âmbito do SINAES, o Inep realiza um conjunto de avaliações integrando três modalidades principais de instrumentos avaliativos, aplicados em diferentes momentos:
- Avaliação das Instituições de Educação Superior (AVALIES). É o centro de referência e articulação do sistema de avaliação: (a) auto-avaliação e (b) avaliação externa;
- Avaliação dos Cursos de Graduação (ACG). Avalia os cursos de graduação por meio de instrumentos e procedimentos que incluem visitas in loco de comissões externas;
- Avaliação do Desempenho dos Estudantes (ENADE). Estudos amostrais junto a estudantes do final do primeiro e do último ano do curso.
Os resultados dessas avaliações constituem o “referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação” (Lei 10.861, art. 2, parágrafo único).
Para operacionalizar os processos de avaliação interna nas Instituições de Ensino Superior, o SINAES estabelece que cada instituição de ensino superior, pública ou privada, deve constituir uma Comissão Própria de Avaliação – CPA, obedecendo às seguintes diretrizes:
- Constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
- Atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.